CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE RECREIO -
MG
Criado pela Lei Municipal Nº 740 de 05 de dezembro de 1995
Edital nº 01/2012 - CMDCA
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA de Recreio – MG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
artigo 139 da Lei Federal nº 8.069 (ECA), conforme a Lei Municipal nº 740, de
05 de dezembro de 1995, torna público que será realizado processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente, que comporão o Conselho
Tutelar da Criança e o Adolescente de Recreio MG, com mandatos de 03 (três)
anos, no período de 2012 a 2015, nos termos que constam deste edital.
1 – DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
1.1 – A eleição do
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será realizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Recreio, MG, e
fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
1.2 – O processo de
escolha destina-se à renovação dos membros do Conselho Tutelar do Município;
1.3 – O Conselho
Tutelar será composto por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes.
1.4 – O Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definido na Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
2 – DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSLELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E DA COMISSÃO ELEITORAL
2.1. A Comissão
Eleitoral indicada por meio de Portaria do CMDCA é o
responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do
processo de escolha, sendo composta por 12 (doze) integrantes de forma
paritária do governo e da sociedade civil.
2.2.. Constituem instâncias eleitorais:
- a Comissão Eleitoral;
- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2.3. Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- nomear a Comissão Eleitoral;
- decidir os recursos interpostos contra as decisões da Comissão
Eleitoral;
- homologar o resultado geral do pleito, bem como dar posse aos eleitos,
sem prejuízo do administrativo de nomeação a cargo do Poder Executivo
Municipal.
2.4. Compete à
Comissão Eleitoral:
- dirigir o processo eleitoral;
- adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
- publicar a lista dos mesários;
- receber, processar e julgar impugnações e recursos contra mesários;
registro de candidaturas; propaganda eleitoral; validade de votos e violação de
urnas; resultado final da eleição;
- analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas;
- receber denúncias contra candidatos;
- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso.
2.5. Não podem atuar
como mesários:
- os candidatos e parentes destes, consangüíneos ou afins, até o segundo
grau;
- cônjuge ou companheiro (a) de candidato;
- as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo campanha para um dos
candidatos concorrentes ao pleito.
2.6. A Comissão
Eleitoral publicará através de edital a relação nominal dos mesários que
atuarão no pleito.
2.7 – Cada candidato
poderá credenciar 01 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos e
na apuração.
2.8. O fiscal
indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença
de pessoa não credenciada, inclusiva candidatos, no recinto destinado à
apuração.
2.9. O credenciamento
deverá ocorrer até 05 (cinco) dias anteriores à data da votação, mediante
requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
3 – DOS REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR:
3.1 – reconhecida idoneidade moral;
3.2 – ter idade a partir de 21 (vinte e um) anos, até o encerramento das
inscrições;
3.3 – residir no Município de Recreio, MG há mais de 02 (dois) anos;
3.4 – apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de escolaridade
mínima;
3.5 – estar em gozo de seus direitos políticos;
4 – DOS IMPEDIMENTOS
4.1 – De acordo com o
artigo 140 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
é impedido de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único:
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
5 – DAS ATRIBUIÇÕES
5.1 - Nos termos do
artigo 136, da lei supra mencionada são atribuições dos membros do Conselho
Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar, junto à autoridade nos casos de descumprimento
injustificado de suas atribuições;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, inc. 3, II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
6 – DAS VAGAS
São oferecidas 05
(cinco) vagas para membros efetivos e com seus respectivos suplentes, permitida
uma única recondução, através de novo processo de escolha.
Parágrafo. Único - A
recondução, permitida uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar
de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, vedada qualquer outra forma de recondução.
7 – DA CARGA HORÁRIA
Carga horária de 40
horas semanais, sendo o atendimento ao público de 8:00 h às 12:00 h e das 14:00
h às 17:00 h, de segunda – feira à sexta - feira.
Aos sábados,
domingos, feriados e à noite, os conselheiros ficarão de sobreaviso.
8 – DA REMUNERAÇÃO
Os conselheiros
tutelares receberão, a título de remuneração da função, valores a serem pagos
pelo município com rendimento de um salário mínimo mensal.
A remuneração durante
o período do exercício do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
9. DOS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO
9.1. Preenchimento da
ficha de inscrição;
9.2. Certificado de
antecedentes criminais;
9.3. Cópia da cédula
de Identidade e do CPF;
9.4. Cópia do
comprovante de residência acompanhada de declaração de que reside no município
há pelo menos dois anos.
9.5. Cópia do
Certificado Quitação Militar para os candidatos do sexo masculino;
9.6. Cópia do
certificado de conclusão de escolaridade mínima;
9.7. Cópia do Título
Eleitoral, com comprovante da última eleição ou justificativa do último pleito
eleitoral, comprovando estar em gozo dos direitos políticos;
10. DAS INSCRIÇÕES
10.1. Local: Secretaria
Municipal de Desenvo lvimento Social - SMDS, na Rua Júlio Martins –
Parque de Exposição – Anexo III
10.2. Período: 02 de maio
a 18 de maio de 2012, nos dias úteis, no horário de 8:00 h às 11:00 h. Não será
efetuada a inscrição na falta de quaisquer documentos. É vedada a entrega dos
documentos necessários à inscrição após o encerramento das inscrições.
11. DO PROCESSO DE
ESCOLHA (VOTAÇÃO/ELEIÇÃO):
11.1. O pleito para
escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado no dia 07 de junho de
2012 (quinta – feira) { ALTERADO PARA O DIA 6 (SEIS) DE JUNHO (QUARTA-FEIRA) }, no horário compreendido entre 8:00 h e 17:00h, no local
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social à Rua Júlio Martins – Parque
de Exposição – Anexo III, dela
participando, como candidatos, todos os inscritos que tiverem obtido aprovação
na etapa anterior;
11.2. Poderão
participar da eleição os eleitores inscritos no Município, mediante
apresentação do título de eleitor e/ou da carteira de identidade;
11.3. Nas cabines de
votação serão fixadas listas de nomes dos candidatos ao Conselho Tutelar;
11.4. O eleitor
poderá votar em 05 (cinco) candidatos;
11.5. Cada candidato
poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para eleição e apuração, e este será
identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA
11.6. O local de
recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por
04 (três) membros, a saber: 01 (um) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão
designado e nomeado pelo CMDCA) e 03 (três) auxiliares de mesa, (1º Mesário, 2º
Mesário e 1º Secretário) sendo esta composição da mesa responsável pela
apuração dos votos;
11.7. Não será
permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração;
11.8. A apuração dos
votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições;
11.9. Quanto aos
votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos válidos.
12. DA CONDUTA
DURANTE A ELEIÇÃO
12.1. Não será
tolerado, por parte dos candidatos:
- Promoção de atos
que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura
municipal ou a qualquer outra restrição de direito;
- Promoção de
transporte de eleitores, utilizando de veículos públicos ou particulares;
- Promoção de “boca
de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
12.2. Será permitido:
- O convencimento do
eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote, considerando que
neste pleito o voto é facultativo;
- A presença do
candidato em qualquer entidade da sociedade civil organizada, com a finalidade
de fazer a divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou
autorizado pela Entidade.
12.3. A fiscalização
de todo o processo eleitoral (inscrição, votação e apuração) estará a cargo do
Ministério Público.
13. DO RESULTADO,
NOMEAÇÃO E POSSE
13.1. Concluída a
apuração dos votos, a presidência do CMDCA proclamará o resultado da escolha,
determinando a publicação do resultado em Edital;
13.2. Havendo empate
no número de votos, será considerado eleito o candidato de maior idade.
13.3. Os 05 (cinco)
primeiros mais votados serão os titulares do Conselho Tutelar e os seguintes
serão suplentes.
13.4. Ocorrendo
vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de
votos.
13.5. A posse dos
eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á em data a ser confirmada para o mês
junho, em sessão solene, a contar da publicação do resultado final.
15. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
14.1. A inscrição do
candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das
condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e
nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.
14.2. A não exatidão
das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a
qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade
da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas
de ordem administrativa, civil ou criminal.
14.3. Os itens deste
Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos,
enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito,
circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.
15.5. Os casos
omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho
Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.
Recreio, (MG) 23 de abril de 2012
Joaquim Silva Medeiros
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
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